Conclusão de laudo pericial não vincula decisão de magistrado 1 de julho de 2026, 21h45 Um magistrado não precisa basear sua decisão em laudos periciais quando outros elementos servem como prova para definir a sentença, de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma funcionária que desenvolveu doença ocupacional depois de ser vítima de assédio e gordofobia. A empregada entrou com ação afirmando ter sido exposta a um ambiente de trabalho hostil e discriminatório, marcado por assédio moral e discriminação por sobrepeso e gênero.
Ela ressaltou ainda que sofreu violação de seu sigilo médico e dados sensíveis de saúde depois de ter sido afastada de suas funções com base no seu índice de massa corporal (IMC). A funcionária argumentou que desenvolveu quadros de adoecimento psíquico — síndrome de burnout, transtorno de pânico, transtorno depressivo e transtorno de adaptação — e físico — lesões por esforços repetitivos — devido às condições de trabalho. A companhia negou a ocorrência das patologias, sustentando que os peritos ortopedista e psiquiátrico concluíram pela ausência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) — relação causal ou concausal com o trabalho.
Laudo não é tudo Em primeira instância, o juiz Luis Eduardo Couto de Casado Lima, da 8ª Vara do Trabalho de Vitória, sustentou que o laudo pericial, mesmo que seja um importante meio de prova técnica, não é determinante para a decisão, que pode ser formada com base em outros elementos de prova. Segundo o magistrado, as conclusões periciais foram contrariadas por um conjunto probatório que envolve prova documental — que apontou a inadequação do ambiente de trabalho e os registros de jornada —, a prova testemunhal — que confirmou jornadas exaustivas, as condições e o tratamento discriminatório — e os atestados dos médicos da funcionária — que estabeleceram a correlação com o trabalho. A companhia entrou com recurso alegando surpresa com o reconhecimento do NTEP, afirmando que a sentença desconsiderou os laudos sem motivação técnica.
A empresa argumentou ainda que a decisão inverteu o ônus da prova sem que houvesse pedido específico ou prévia manifestação das partes e que “não teve a oportunidade de se defender adequadamente dos fundamentos”. Conjunto probatório O relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, ressaltou que a alegação da empresa sobre os laudos periciais não procede, uma vez que o juízo de origem fundamentou sua decisão em outras provas que se mostraram mais convincentes, indo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no artigo 479 do CPC. O magistrado entendeu que os elementos, mesmo que não apontados pelos laudos periciais como causa única ou principal das patologias, “atuaram de forma inequívoca como concausa para o adoecimento, e é o que basta para reconhecer a responsabilidade do empregador quanto às condições laborais, mesmo que não diretamente causadoras, mas que contribuem significativamente para o surgimento ou agravamento das doenças”.
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