Desistir da ação depois da perícia desfavorável: faculdade processual ou renúncia disfarçada? 22 de julho de 2026, 7h02 A cena é conhecida de qualquer juiz federal com competência previdenciária. O segurado ajuíza ação pedindo auxílio por incapacidade temporária, o juízo designa perícia médica antes mesmo de citar o INSS, o laudo confirma a conclusão da perícia administrativa (há capacidade para o trabalho) e, intimada a se manifestar, a parte autora protocola pedido de desistência.

Meses depois, ação idêntica é distribuída, na expectativa de que outro perito chegue a conclusão diversa. A pergunta que interessa é direta: o juiz está obrigado a homologar essa desistência e extinguir o processo sem resolução do mérito, deixando aberta a porta para a repetição indefinida da demanda? Até 2022, a resposta afirmativa era defensável.

Hoje, sustento que não. A Lei 14.331/2022, ao inserir o artigo 129-A na Lei 8.213/1991, criou um regime específico para essas ações que torna a desistência pós-pericial, na prática, inócua como estratégia de fuga do mérito. E os fundamentos dessa conclusão dizem menos sobre formalismo processual do que sobre boa-fé e uso racional de recursos públicos.

Rito construído em torno da prova técnica O procedimento das ações de benefício por incapacidade nos Juizados Especiais Federais tem uma peculiaridade que condiciona todo o debate: a perícia judicial costuma ser realizada antes da citação do réu. O artigo 129-A, § 3º, da Lei 8.213/1991 estabelece que, quando a controvérsia se limitar à existência de incapacidade laboral, o juízo somente dará seguimento ao processo, com a citação do INSS, se a prova técnica contrariar a conclusão da perícia administrativa. A instrução, portanto, precede a angularização da relação processual.

O custeio dessa prova também foge ao padrão. Pela sistemática do artigo 1º da Lei 13.876/2019, com a redação dada pela própria Lei 14.331/2022, os honorários periciais são antecipados com recursos públicos, repassados pelo Conselho da Justiça Federal aos tribunais regionais, recaindo o encargo final sobre o vencido. A parte autora, em regra beneficiária da gratuidade, não desembolsa nada para obter um segundo exame médico sobre seu quadro clínico.

É nesse desenho que o § 2º do artigo 129-A ganha relevo. O dispositivo autoriza o juízo a julgar improcedente o pedido quando a perícia judicial mantiver o resultado da perícia administrativa, exigindo apenas uma condição: a prévia oitiva da parte autora. O legislador criou, para essas ações, um mecanismo próprio de julgamento antecipado de mérito, calibrado para a hipótese exata em que duas avaliações técnicas independentes convergem contra a pretensão.

Momento da desistência revela sua função Ninguém desiste por acaso no dia seguinte à juntada do laudo desfavorável. Quando o pedido de desistência sucede imediatamente a ciência da perícia que confirma a capacidade laborativa, sua função processual é transparente: subtrair a causa ao julgamento de improcedência que a prova já delineou, preservando a possibilidade de repropor a mesma demanda e obter, quem sabe, um perito mais receptivo. Essa conduta esbarra na boa-fé objetiva processual, positivada no artigo 5º do Código de Processo Civil.