Tomadora de serviço é subsidiariamente responsável por violação de acordo judicial 30 de junho de 2026, 20h45 A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços alcança todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme prevê a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Com esse entendimento, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Interior de São Paulo) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) que reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma tomadora de serviços pelo pagamento de multa decorrente do descumprimento de acordo judicial firmado entre empregado e empregadora direta. Para o colegiado, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas relacionadas à condenação trabalhista, inclusive cláusulas penais decorrentes do inadimplemento da obrigação principal.
Decisão irrecorrível Segundo consta nos autos, a empresa tomadora pretendia afastar sua responsabilização pela multa aplicada em razão do descumprimento do acordo. A recorrente alegava que a obrigação teria caráter personalíssimo e, por esse motivo, não poderia ser estendida de forma subsidiária. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, destacou que o acordo judicial homologado possui força de decisão irrecorrível e deve ser integralmente cumprido pelas partes.
“O atraso no pagamento de qualquer parcela, ainda que por tempo ínfimo, caracteriza o descumprimento da avença e enseja a aplicação da multa pactuada, em respeito à autoridade da coisa julgada”, registrou. A decisão também observou que, uma vez configurado o inadimplemento da empregadora principal, a tomadora assume responsabilidade subsidiária pelos encargos vinculados à obrigação trabalhista, inclusive multas previstas em acordo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
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