A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, em 13 de julho de 2026, que a falta de um valor específico pedido na denúncia impede a fixação de indenização por danos materiais ou morais em casos de homicídio qualificado. O entendimento foi aplicado em um recurso de apelação de um homem condenado a 14 anos de reclusão, além do pagamento de R$ 50 mil em reparação, que foi posteriormente afastada.

Entendimento sobre a denúncia

De acordo com o relator do recurso, desembargador Glauco Fernandes, a sentença condenatória deve fixar um valor mínimo para a reparação, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No entanto, essa quantia deve ser explicitamente solicitada na denúncia, sob pena de violação aos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.

No caso em questão, a denúncia feita pelo Ministério Público em outubro de 2022, em Araguari, indicava que o réu matou um homem a facadas em decorrência de uma rixa relacionada ao furto de uma bicicleta. O desembargador ressaltou que, embora o pedido de indenização estivesse presente na denúncia, a quantia não foi especificada, impossibilitando a fixação de qualquer valor a título de indenização.

Decisão sobre o Júri e a apelação

O relator também mencionou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos que não envolvem violência doméstica, é essencial que haja um pedido expresso de indenização na denúncia, assim como a indicação do valor. A divergência entre as turmas do STJ se limita à necessidade de prova específica para a fixação do valor.

A apelação do réu não se limitou ao afastamento da indenização; o pedido principal era a anulação do Júri, com a alegação de que a decisão dos jurados foi contrária às provas apresentadas. No entanto, o relator não conheceu dessa parte do recurso, acolhendo os argumentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça, que sustentaram que essa era a segunda apelação sobre o mesmo tema, o que é vedado pela lei.

O desembargador apontou que o réu já havia sido absolvido em um primeiro Júri, e o Ministério Público recorreu com base no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. A proibição de uma segunda apelação motivada por decisão contrária às provas é clara no parágrafo 3º do artigo 593 do CPP.

As desembargadoras Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Beatriz Pinheiro Caires acompanharam o voto do relator, resultando na manutenção da condenação a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado, mas afastando a condenação ao pagamento da reparação de danos.

O processo em questão é a apelação criminal 1.0000.24.196443-6/002.