É a licitação a algoz da eficiência das empresas estatais? 23 de julho de 2026, 9h21 Problema da tese: correlação não é causalidade Em artigo publicado na revista Veja, em 20/06/26, o ex-ministro Maílson da Nóbrega atribui a ineficiência relativa das empresas estatais, entre outros fatores, à frequente substituição de seus dirigentes e à submissão das contratações às regras de licitação. Como exemplo, menciona que o Banco do Brasil teria permanecido dois anos impedido de modernizar seu parque de computadores em razão da judicialização do certame.

A provocação é relevante, sobretudo porque evidencia custos reais de transação: processos mal planejados, editais deficientes, impugnações, medidas cautelares e decisões judiciais que podem, efetivamente, retardar investimentos estratégicos. A conclusão, entretanto, não decorre da premissa. Durante expressivo período da história brasileira, as estatais não estiveram submetidas a um dever geral de licitar.

A Constituição de 1967, com a redação da EC nº 1/69, não impunha expressamente essa obrigação às empresas públicas e sociedades de economia mista. Prevalecia o entendimento de que as estatais, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, poderiam contratar sem a observância de procedimento competitivo. A ausência de licitação, contudo, não assegurou eficiência, economicidade ou qualidade às contratações.

Tampouco impediu favorecimentos, desperdícios e corrupção. A Constituição de 1988 representou, nesse aspecto, relevante evolução. Ao estender os princípios da Administração Pública às entidades da Administração indireta e estabelecer o dever de licitar, reconheceu que a personalidade jurídica de direito privado das estatais não elimina a natureza pública dos recursos por elas administrados.

A competição não é obstáculo burocrático imposto às empresas estatais, mas conquista institucional destinada a proteger o patrimônio público e a legitimidade das escolhas empresariais estatais. Esse processo evolutivo alcançou maior maturidade com a Lei nº 13.303/16. O diploma não se limitou a impor licitações às estatais nem reproduziu integralmente o modelo rígido da Lei nº 8.666/93.

Instituiu regime próprio, mais compatível com a atuação empresarial, visando combinar competição, governança, integridade, gestão de riscos e autonomia regulamentar. Previu, ainda, hipóteses de contratação direta e situações de inaplicabilidade da licitação quando a competição se mostrar incompatível com a atividade negocial ou com determinada oportunidade de negócio. Ademais, a Lei nº 13.303/16 oportuniza às empresas estatais, por meio de seu artigo 40, um espaço para que nos seus regulamentos se prevejam situações e procedimentos ajustados aos seus objetivos sociais e aos seus negócios.

Por isso, um episódio de paralisação, desacompanhado do exame de suas causas, não demonstra que a competição seja fonte estrutural de ineficiência. Revela, quando muito, que determinada contratação se mostrou vulnerável ao litígio. Competição pública é exigência constitucional e instrumento de eficiência A licitação das estatais não é uma extravagância burocrática.

O artigo 173, §1º, III, da Constituição determina que o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica discipline suas licitações e contratações, com observância dos princípios da Administração.