Fim da 'carona fácil': TCE-SP disciplina adesão a atas de registro de preços 12 de julho de 2026, 9h22 O Sistema de Registro de Preços (SRP) consolidou-se, sob a vigência da Lei nº 14.133/2021, como um dos instrumentos mais utilizados pela administração pública para viabilizar contratações recorrentes com ganho de escala e agilidade. Justamente por essa centralidade, tornou-se também um dos pontos de maior atenção dos órgãos de controle, em especial no que se refere à chamada “carona”, a adesão, por órgão ou entidade não participante do certame original, a uma ata de registro de preços já formalizada por outro ente. Em 1º de julho de 2026, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aprovou, em sessão do Tribunal Pleno, a Deliberação (SEI nº 0005763/2025-11), publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 8 de julho de 2026, que fixa diretrizes e procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades jurisdicionados na constituição do SRP e, sobretudo, na adesão a atas na condição de não participante.

Trata-se de ato de vigência imediata, sem regra de transição, o que impõe atenção redobrada aos processos de registro de preços e de adesão atualmente em curso. Natureza do ato normativo A deliberação não inova o ordenamento jurídico nem cria hipóteses não previstas na Lei nº 14.133/2021. Fundamenta-se no artigo 2º, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 709/1993, que atribui ao TCE-SP competência para expedir normas e instruções relativas à fiscalização e na disciplina do artigo 86, §§ 2º a 5º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLCA), tendo como antecedente imediato o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno no TC-001071.989.26, em sessão de 25 de março de 2026.

A principal função da deliberação é, portanto, uniformizar o entendimento que a Corte de Contas paulista adotará em suas fiscalizações, e não estabelecer regra nova stricto sensu. Essa natureza interpretativa não reduz, contudo, sua relevância prática. A partir de agora, os procedimentos nela descritos passam a integrar formalmente os roteiros de fiscalização do tribunal, nos termos do artigo 6º do próprio ato.

Os deveres do órgão gerenciador O artigo 2º da Deliberação reforça exigências que já podiam ser extraídas, ainda que de modo disperso, da Lei nº 14.133/2021, conferindo-lhes contorno mais claro de exigibilidade fiscalizatória. Destacam-se, entre os deveres do órgão ou entidade gerenciador: – a fidedigna estimativa das quantidades a registrar, como elemento obrigatório do estudo técnico preliminar (artigo 18, §1º, IV, da LLCA), com declaração formal do responsável pelos quantitativos; – a descrição precisa dos itens, preferencialmente segundo os catálogos do compras.gov, com indicação exaustiva dos locais de execução quando estes forem distintos entre si; – a realização de procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), dispensável apenas quando o gerenciador for o único contratante; – a observância da ordem de protocolização dos pedidos de adesão, vedada expressamente a cobrança de taxa, comissão ou qualquer vantagem econômica pelos gerenciadores, aderentes ou detentores da ata; – a disponibilização, em portal de transparência, dos quantitativos registrados, das contratações efetivadas e das adesões aceitas, com identificação do órgão aderente; e – a comprovação, quanto às próprias contratações, da regularidade fiscal e das certidões negativas de que trata o artigo 91, §4º, da LLCA.