Impacto do Marco Legal do Transporte Coletivo para as concessionárias 1 de julho de 2026, 20h27 O transporte público coletivo acaba de ganhar um novo marco legal. A Lei 15.432/2026, recentemente sancionada, reescreve as bases econômicas do serviço e promete enfrentar problemas antigos do setor. A lei pretende romper a lógica de que a tarifa deve ser vista ao mesmo tempo como o preço pago pelo passageiro e a base essencial da remuneração do concessionário, já que nessa perspectiva toda queda de demanda pressionava o reajuste e todo reajuste afastava o usuário, em um ciclo vicioso prejudicial a todos.

Assim, a lei separa, em definitivo, os conceitos de tarifa pública paga pelo passageiro (artigo 6º, X) e de receita contratual devida ao operador (artigo 6º, XII), tratando como diretriz do sistema a “ampliação da participação das fontes não tarifárias no financiamento da operação” (artigo 4º, XI). A questão é saber se essa promessa se traduz em garantia exigível ou se permanece como diretriz dependente da capacidade fiscal de cada município e do regime geral já existente (Lei 8.987/1995 e Lei 14.133/2021). Um indicativo de resposta está nos vetos da Presidência da República, comunicados através da Mensagem nº 529/2026.

A lei foi sancionada com supressões que seguem uma lógica comum: caíram justamente os dispositivos que transformavam princípios em obrigações financeiras exigíveis do poder público, como a cobertura da remuneração por subsídio, a indenização de bens reversíveis com prazo, o custeio orçamentário de gratuidades e o subsídio federal. Em determinados pontos, o novo marco legal desloca o modelo em favor do operador — com remuneração desvinculada do risco de demanda, gatilhos objetivos de reequilíbrio e gestão pública da bilhetagem —, mas deixa normativamente incompletas as suas duas maiores exposições: a estabilidade do custeio da remuneração e a indenização de bens reversíveis não amortizados, porque os dispositivos que as garantiriam foram vetados. Receita contratual do operador e quebra da identidade tarifa-remuneração A receita contratual do operador é definida pelo artigo 6º, XII da lei como o mecanismo destinado a cobrir os custos eficientes e remunerar o capital e os riscos assumidos, proveniente de receitas e subsídios.

A essa definição se soma a distinção, obrigatória nos contratos de concessão por força do artigo 34, I, entre a tarifa cobrada do passageiro e a remuneração da prestação. No modelo da Lei 12.587/2012, a tarifa exercia função dupla de preço e remuneração, realimentando o ciclo vicioso tarifário descrito acima. A Lei 15.432/2026 rompe essa identidade ao reconhecer que custo de remuneração e tarifa são grandezas distintas (artigo 3º, XI), admitindo que parcela da remuneração provenha de receitas extratarifárias (artigo 29) e subsídios (artigo 27).

A dissociação, contudo, só tem valor quando a parcela não tarifária da remuneração está efetivamente custeada por outras fontes, algo que não é expressamente garantido pela lei. O § 1º do artigo 33 do projeto, que determinava a cobertura da remuneração do operador por receitas tarifárias, extratarifárias e subsídios, foi vetado por criar “despesa obrigatória de caráter continuado” sem fonte identificada.