Importação de serviços nos contratos de afretamento de plataformas de regaseificação de GNL 30 de junho de 2026, 21h29 O ingresso do gás natural liquefeito (GNL) na matriz energética brasileira tornou rotineira o afretamento de plataformas flutuantes de regaseificação. Tais unidades, conhecidas pela sigla FSRU (floating storage and regasification unit), são embarcações ancoradas em terminais portuários que recebem o GNL transportado por navios metaneiros, armazenam-no em estado líquido a temperaturas criogênicas e o reconvertem ao estado gasoso para injeção na rede de distribuição. Não se cuida, como se vê desde logo, de mero objeto entregue ao tomador para uso e gozo, mas de uma estrutura industrial em operação contínua, dotada de tripulação especializada, sistemas de bombeamento, vaporizadores e rígidos protocolos de segurança.

Quando uma sociedade brasileira contrata, junto a um armador estrangeiro, a disponibilização de uma FSRU para regaseificar o GNL importado, o que efetivamente se contrata é a locação de um bem móvel, a prestação de um serviço, ou ambos simultaneamente? A resposta condiciona a incidência de um feixe de tributos, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ao imposto de renda retido na fonte sobre as remessas ao exterior. Parece-nos que a melhor compreensão do tema exige percorrer, ainda que em síntese, a trajetória que a jurisprudência e a própria legislação federal trilharam a respeito dos contratos de natureza mista.

Convém observar que a FSRU permanece fundeada por anos, ancorada a um terminal e acoplada à infraestrutura portuária e à rede de dutos que lhe dá vazão. Não singra rotas, não realiza viagens, não exerce, em suma, qualquer função de transporte. Sua locomoção, quando ocorre, é evento excepcional de mobilização ou desmobilização, e não o objeto do contrato.

O que se contrata, em rigor, não é o emprego de um meio de transporte, mas a operação contínua de uma planta industrial que apenas tem por suporte um casco flutuante. Conceito constitucional de serviço e superação da dicotomia civilista entre obrigação de dar e de fazer O conceito de serviço, para fins de incidência do ISSQN, repousa no artigo 156, inciso III, da Constituição, que atribui aos municípios competência para tributar os serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar. Em um primeiro momento da história recente da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal valeu-se de um critério importado do direito privado para delimitar esse conceito.

Em tal quadra histórica, o serviço seria, em essência, uma obrigação de fazer, em contraposição à obrigação de dar, própria da locação. Foi sob tal premissa que a Corte afastou a incidência do tributo sobre a locação de bens móveis, entendimento depois cristalizado na Súmula Vinculante 31. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da súmula diante de contratos complexos, em que a entrega do bem se entrelaça com a prestação de serviços.

Ao julgar a Reclamação 14.290, a corte assentou que a Súmula Vinculante 31 somente incide quando a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja quanto ao objeto, seja quanto ao valor específico da contrapartida financeira.