A juíza Letícia Drumond, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá (MG), anulou um acordo extrajudicial e ordenou que uma casa de apostas pague R$ 335 mil a uma apostadora, em uma decisão que reforça a proteção ao consumidor em contratos de consumo.

O caso teve início quando a apostadora relatou que a plataforma de apostas permitiu apenas o saque de R$ 5 mil após a confirmação de um prêmio. Posteriormente, ela recebeu autorização para retirar apenas R$ 37,73, o que gerou insatisfação e levou à reclamação no Procon.

Após a reclamação, a empresa ofereceu um acordo de R$ 15 mil, alegando que houve uma falha sistêmica no jogo, o que tornaria o prêmio irregular. A apostadora, temendo represálias, aceitou o acordo, mas posteriormente decidiu processar a empresa, argumentando que a conduta da plataforma era desproporcional.

Cláusulas abusivas e defesa do consumidor

Em sua análise, a juíza Letícia Drumond destacou que a relação entre o apostador e a casa de apostas se caracteriza como uma relação de consumo, conforme estabelecido no artigo 27 da Lei das Bets (Lei 14.790/2023). Isso implica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visa proteger o consumidor de práticas abusivas.

A magistrada observou que a proposta de pagamento de R$ 15 mil representava apenas cerca de 4,5% do valor total do prêmio, configurando uma vantagem excessiva da casa de apostas sobre a consumidora. Mesmo com o acordo já firmado, a juíza enfatizou que cabe ao Judiciário proteger o consumidor contra contratos considerados abusivos, conforme o artigo 51, inciso II do CDC.

Dever de comprovação e resultado da decisão

A juíza também ressaltou que as plataformas de jogos têm a responsabilidade legal de monitorar e prevenir fraudes, de acordo com os artigos 19 e 20 da Lei das Bets. Para justificar a anulação das jogadas, a empresa deveria ter comprovado a existência de uma falha no sistema ou fraude por meio de uma perícia técnica e imparcial, o que não foi demonstrado.

Diante dessas considerações, a juíza anulou o acordo previamente firmado e determinou que a casa de apostas pagasse o valor integral do prêmio, descontando apenas os valores que já haviam sido pagos à apostadora. A autora do processo foi representada pelo escritório de advocacia Silva e Salvador Advogados.

O processo em questão é o de número 5007628-42.2025.8.13.0324.