A desembargadora Lúcia Ehrenbrink, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, determinou a suspensão da penhora de ativos e direitos econômicos da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) da Associação Atlética Anapolina, localizada em Anápolis (GO). A decisão foi fundamentada na Lei 15.427/2026, que estabelece que o clube original é o único responsável por obrigações trabalhistas anteriores à constituição da SAF.
Contexto da Decisão
O caso teve início em uma fase de execução de uma reclamação trabalhista apresentada por um jogador contra o clube. Inicialmente, a Justiça havia decidido que a SAF deveria repassar 20% de suas receitas ao clube original para quitar o passivo trabalhista. Além disso, o juízo de primeira instância havia determinado a penhora dos direitos econômicos dos atletas profissionais vinculados à SAF, dos créditos da participação na Copa do Brasil, e a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros.
Inconformada com a decisão, a SAF recorreu ao TRT, argumentando que não é a sucessora universal da associação que a constituiu e que sua responsabilidade é subsidiária, conforme a Lei 14.193/2021, que regula as Sociedades Anônimas do Futebol. A SAF sustentou que a retenção de 30% de suas receitas pela federação estadual inviabilizaria o repasse direto, além de alegar que não tinha conta corrente ativa do clube original para realizar o depósito.
Impacto da Nova Legislação
A relatora do caso, ao deferir o efeito suspensivo, ressaltou que a nova redação da Lei 15.427/2026 alterou a base jurídica da execução. Segundo ela, a legislação estabelece de forma clara que a pessoa jurídica original é a responsável exclusiva pelo pagamento das obrigações trabalhistas anteriores à constituição da SAF.
“A nova disciplina legal não afasta a exigibilidade do crédito trabalhista, mas delimita o patrimônio sujeito à execução, determinando que as dívidas pretéritas sejam satisfeitas pelo clube original”, afirmou a desembargadora. O tribunal também observou que a legislação preservou a autonomia do patrimônio da SAF, afirmando que um eventual descumprimento dos repasses não justifica o redirecionamento da execução contra a SAF.
De acordo com a relatora, futuras ações executórias devem seguir a legislação vigente no momento de sua prática. “A manutenção de bloqueios sobre patrimônio da SAF é incompatível com o atual regime legal, que atribui ao clube original a responsabilidade exclusiva pelas obrigações anteriores à constituição da sociedade anônima”, concluiu Ehrenbrink, recomendando a suspensão das constrições até que a matéria seja examinada definitivamente pelo colegiado.
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