Proposta no STF busca equilíbrio de contas públicas previstas na LRF 23 de julho de 2026, 7h02 Transita no STF (Supremo Tribunal Federal) proposta de súmula vinculante que, se adotada, impactaria o exame de proposições legislativas em face de disposições sobre equilíbrio fiscal. Trata-se da PSV 150. Pelo seu texto, deverá ser declarada “inconstitucional a lei ou ato normativo que crie ou altere despesa obrigatória, conceda benefício fiscal ou implique renúncia de receita sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a indicação das respectivas medidas compensatórias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal” (LRF).

Em que pese o justo objetivo de reforçar o arcabouço legal sobre o tema, a proposta, salvo melhor juízo, não deveria prosperar. O tema de que cuida a PSV 150 é objeto do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e dos artigos 14 a 17 da LRF. Segundo aquele dispositivo, a “proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Por sua vez, os mencionados artigos da LRF estipulam, grosso modo, a mesma coisa, mas não param por aí. Demandam, também, a indicação de compensações fiscais, porém, no caso da despesa obrigatória, tão somente em relação àquela dotada de “caráter continuado”. Trata-se, de acordo com a LRF, da despesa associada a uma “obrigação legal” com período de execução “superior a dois exercícios [financeiros]” (artigo 17).

Observe-se, então, que, apesar de disciplinarem situações intimamente ligadas, por vezes até de forma sobreposta, o artigo 113 do ADCT e os artigos 14 a 17 da LRF não o fazem da mesma maneira. Status constitucional à LRF No momento em que menciona as medidas compensatórias, a eventual adoção da PSV 150 conferiria status constitucional aos dispositivos da LRF sobre o tema. O fato, contudo, é que a LRF é uma lei complementar e, portanto, uma norma infraconstitucional.

Tratá-la ou, ao menos, algumas de suas provisões como se fossem parte da Constituição fere o esquema kelseniano de hierarquia das normas, ao qual se filia a tradição jurídica pátria. No desenho proposto por Kelsen, uma norma extrai seu fundamento de validade de uma que lhe seja superior. [1] Por exemplo, uma portaria ministerial pode se escorar em um decreto presidencial.

Este, em uma lei ordinária ou em uma lei complementar. Qualquer uma delas, no texto constitucional, o qual, finalmente, encontra sua validade na norma básica, consistente na pressuposição de que a Constituição deva ser obedecida. Na prática, a hierarquia se afirma pelo modo diferenciado pelo qual as normas são editadas.

Por exemplo, e no que interessa ao argumento, as emendas constitucionais, ao menos em tese, são promulgadas segundo procedimentos mais difícies de serem observados do que aqueles que se aplicam às leis complementares. Ignorar tais diferenças, ao se equipararem leis complementares a emendas constitucionais, ao modo de um estranho bloco de constitucionalidade (que, no limite, poderia abarcar toda a legislação), mostra-se em desalinho com a Constituição, onde as bases de tais procedimentos estão fixadas (artigos 60 a 69).