O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a absolvição em processos criminais não encerra automaticamente, nem impede, a continuidade de ações de improbidade administrativa que envolvam os mesmos fatos. Apenas uma decisão criminal transitada em julgado que reconheça a inexistência do fato, a negativa de autoria ou a presença de uma excludente de ilicitude poderá vincular a jurisdição cível e impedir a ação de improbidade.

O julgamento ocorreu em 25 de junho de 2026 e faz parte da análise de ações que questionam a reforma na Lei de Improbidade Administrativa, introduzida pela Lei 14.230/2021. O STF também determinou que essa interpretação se aplica não apenas a sentenças absolutórias, mas também a decisões que rejeitam denúncias e situações em que o arquivamento proposto pelo Ministério Público se torna definitivo, exceto nas hipóteses em que a investigação pode ser reaberta, conforme o artigo 18 do Código de Processo Penal.

Autonomia entre as esferas

O foco da análise foi a constitucionalidade do artigo 21, parágrafo 4º, da Lei de Improbidade. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, argumentou que uma interpretação ampla que vincule as esferas penal e cível comprometeria a autonomia das instâncias, além de violar princípios como o do juiz natural e da inafastabilidade da jurisdição.

Segundo Moraes, a vinculação deve ser excepcional, ocorrendo apenas quando a decisão penal declarar que o fato não existiu, que o acusado não foi o autor ou que a conduta esteve respaldada por uma excludente de ilicitude.

Divergência de Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes apresentou uma visão divergente, argumentando que, em muitas situações, há uma significativa sobreposição entre ações penais e ações de improbidade administrativa, o que aproxima essas ações de uma espécie de penalidade sob outro título. Mendes ressaltou os impactos práticos que ações de improbidade podem ter sobre gestores públicos, alertando para o fenômeno do “apagão das canetas”.

Ele defendeu a necessidade de um exame mais cuidadoso do tema pelo STF no futuro, enfatizando a responsabilidade no ajuizamento dessas ações, especialmente por parte do Ministério Público.