A biometria facial usada como prova de vida extemporânea na contratação de empréstimo consignado deve ser atual. O uso de registro feito meses antes, por parte do banco, afasta a regularidade do negócio, anula o contrato e gera restituição em dobro.
Foto era antiga
A juíza Bárbara de Matos Marangoni Mendes, da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista (SP), anulou um contrato de empréstimo consignado e determinou que a instituição financeira devolva, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente.
O homem ajuizou ação após tomar conhecimento de descontos referentes ao empréstimo direto de seu benefício previdenciário. Ao total, existiam 84 parcelas a serem pagas pelo autor.
No processo, ele informou que jamais firmou o negócio com o banco réu, pedindo e declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, comprovada por uma biometria facial, além de afirmar que o acordo nada mais era do que o refinanciamento de dois contratos anteriores.
A magistrada considerou que o banco não juntou provas suficientes para comprovar a autenticidade do consentimento do autor. A juíza apontou que a biometria facial utilizada na contratação datava de 5 de abril, mais de seis meses antes da data da contratação.
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