Com a reforma tributária do consumo, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares 214/2025 e 227/2026, as operações de consignação no Brasil passarão por uma transformação significativa em seu tratamento tributário.

Atualmente, segundo a sistemática do ICMS, a remessa em consignação mercantil é considerada uma operação tributável, sujeita à incidência do imposto mesmo que o produto não tenha sido vendido ao consumidor final. Neste modelo, o imposto estadual é destacado na saída realizada pelo consignante, uma vez que o fato gerador está vinculado à circulação da mercadoria.

Impactos da reforma na tributação da consignação

A nova abordagem traz uma mudança crucial: a incidência do IBS e da CBS, tributos que substituirão o ICMS, ocorrerá apenas no fornecimento oneroso de bens e serviços. Assim, a mera remessa física de um bem, sem a correspondente transferência econômica, não configurará mais o fato gerador desses novos tributos.

Essa alteração promete simplificar a operação de consignação. Com a implementação da reforma, não haverá incidência de impostos na remessa dos produtos ao consignatário, eliminando a tributação antecipada. O momento da incidência tributária será transferido para o instante em que o consignatário efetivamente vender ou utilizar o bem, alinhando o fato gerador à realização da receita e melhorando o fluxo de caixa do consignante.

Ainda há desafios e considerações importantes

Apesar das vantagens, é importante ressaltar que a reforma não necessariamente diminui a carga tributária total. O tributo continuará a ser aplicado na venda final, podendo haver apenas um deslocamento temporal da incidência. Além disso, operações que envolvam o uso de bens em ambientes hospitalares podem gerar dúvidas sobre a correta classificação jurídica, afetando a definição entre venda, prestação de serviços ou consumo interno.

Outro ponto a ser considerado é a soma das alíquotas do IBS e da CBS, que pode resultar em uma carga tributária elevada. O setor de materiais cirúrgicos ilustra essas tensões, já que atualmente a remessa em consignação é tributável, exigindo rigorosos controles de estoque e operações de retorno.

Com a nova legislação, a expectativa é que a remessa de materiais para hospitais não sofra incidência de impostos no momento da entrega, mas sim quando ocorrer o uso efetivo ou a venda do material. O impacto dessa mudança dependerá da regulamentação complementar e da interpretação da administração tributária.

Portanto, enquanto a reforma tributária pode facilitar as operações de consignação, os contribuintes precisarão ajustar seus sistemas de controle interno e gestão de estoques para documentar corretamente o momento em que ocorre o fornecimento oneroso.