O regime jurídico referente a financiamentos rurais não é definido pela forma como o contrato é formalizado, mas sim pela destinação dos recursos. Essa foi a conclusão da juíza Raquel Rocha Lemos, da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, ao acolher o pedido de um pecuarista que buscava o reconhecimento de um crédito como cédula rural, em vez de cédula bancária.
O autor do pedido havia apresentado embargos contra um contrato firmado com uma instituição financeira no valor de R$ 638,4 mil, argumentando que utilizou todo o financiamento para a compra de 168 vacas, o que, segundo ele, deveria qualificar o crédito como rural. Com isso, ele pleiteou a aplicação das normas do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), que limitam os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano. Contudo, o contrato estabelecia uma taxa de 19,75% ao ano, configurando uma prática considerada abusiva pelo pecuarista.
Impactos da desvalorização do setor
O pecuarista destacou que o setor enfrentou uma desvalorização significativa a partir de 2023, com uma queda de cerca de 43,43% no valor da arroba bovina, o que afetou sua capacidade de pagamento. Ele tentou alongar a dívida junto à instituição financeira, mas seu pedido foi negado sem justificativa. O autor argumentou que a abusividade nas taxas descaracteriza a inadimplência e elimina a exigência de multa por atraso, solicitando o reconhecimento da Cédula de Crédito Rural.
Decisão judicial e suas implicações
A instituição financeira, por sua vez, alegou que a relação entre as partes era de natureza bancária, o que afastaria a aplicação das normas consumeristas e a limitação das taxas de juros. Além disso, afirmou que o pecuarista estava ciente de todas as cláusulas do contrato, não podendo alegar desconhecimento.
No entanto, a juíza Raquel Rocha Lemos sustentou que a jurisprudência já estabeleceu que a caracterização de uma operação como rural não depende apenas da formalização contratual, mas sim da comprovação da destinação dos recursos para a atividade rural. Ela reconheceu que o acordo entre as partes confirmava que os valores eram destinados à aquisição de matrizes bovinas, configurando um investimento agropecuário regido pelo SNCR.
A juíza enfatizou que não se pode permitir que o uso de recursos da instituição financeira sirva como um mecanismo para afastar a proteção concedida ao produtor rural, especialmente quando a operação tem uma clara destinação produtiva. Diante disso, ela determinou que o banco recalculasse os juros, descaracterizasse a mora do devedor e se abstivesse de incluir o pecuarista no cadastro de inadimplentes.
O advogado do autor, Daniel Pimenta Queiroz, do escritório Pimenta Queiroz Advogados, representou o pecuarista na ação.
Processo 5163877-41.2026.8.09.0051
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