Os regimes jurídicos que regem os estreitos marítimos, como o Estreito de Ormuz e os Estreitos de Bósforo e Dardanelos, estão no centro de um debate internacional crescente, influenciado pelas guerras entre os Estados Unidos e o Irã e entre a Rússia e a Ucrânia. No Brasil, o assunto ganhou nova relevância com a eleição de George Rodrigo Bandeira Galindo, consultor jurídico do Ministério das Relações Exteriores, para o cargo de juiz do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM/Itlos), com mandato de 2026 a 2035.

Histórico e importância dos estreitos marítimos

Embora Hugo Grócio não tenha desenvolvido uma teoria específica sobre os estreitos marítimos em sua obra Mare Liberum, sua gênese está ligada ao Estreito de Malaca. Em 1602, após a captura de um galeão português, a Companhia Holandesa das Índias Orientais contratou Grócio para elaborar um parecer jurídico que justificasse a legalidade dessa ação. Esse parecer, que se tornou parte do De Jure Praedae, estabeleceu princípios fundamentais sobre a liberdade de navegação e o direito de acesso aos mares.

Esses princípios influenciaram decisivamente a evolução do Direito Internacional do Mar, especialmente a construção do regime jurídico dos estreitos internacionais, formalizado na Parte III da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Os estreitos internacionais desempenham um papel estratégico no comércio global e na segurança internacional.

Regimes distintos e suas implicações

A CNUDM não lista os estreitos internacionais de forma taxativa, mas define o regime jurídico aplicável àqueles utilizados para a navegação internacional, ligando partes do alto-mar ou da Zona Econômica Exclusiva. Estima-se que existam entre 30 e 40 estreitos de relevância internacional, dos quais cerca de 20 são considerados estratégicos devido ao intenso fluxo de mercadorias e embarcações. Entre os mais relevantes estão o Estreito de Ormuz, o Estreito de Malaca, o Bab-el-Mandeb e o Estreito de Gibraltar.

Embora a CNUDM consagre o direito de passagem em trânsito, alguns estreitos estão sujeitos a regimes próprios estabelecidos por tratados anteriores. É o caso dos Estreitos Turcos, regulamentados pela Convenção de Montreux, e do Estreito de Magalhães, regido por acordos bilaterais entre Chile e Argentina. Os estreitos indonésios de Lombok e Sunda, por sua vez, seguem o regime de passagem por rotas arquipelágicas.

A coexistência de normas distintas em um contexto geopolítico complexo pode levar a disputas e conflitos. A Convenção de Lausanne, de 1923, e a Convenção de Montreux, de 1936, que antecedem a CNUDM, demonstram a fragmentação do regime jurídico dos estreitos, refletindo a tensão entre normas especiais e gerais.

Esse cenário levanta questões sobre a efetividade dos regimes jurídicos, especialmente em situações onde os interesses dos Estados ribeirinhos e das potências navais dominantes se desfazem, resultando em crises funcionais, como observado nas tensões no Mar Negro e no Golfo Pérsico.