A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) negou, por unanimidade, um recurso de apelação que buscava a diminuição da pena de uma mulher condenada por tráfico de drogas, com base na alegação de confissão espontânea. A decisão foi proferida no dia 2 de julho de 2026.

Contexto da condenação

De acordo com os autos do processo, a ré foi condenada após uma investigação policial que resultou na apreensão de porções de maconha e crack. A defesa não contestou a autoria do crime nem a condenação, mas argumentou que a confissão espontânea deveria ser considerada como uma circunstância atenuante, permitindo a redução da pena para um patamar inferior ao mínimo legal.

Decisão do Tribunal

Os desembargadores esclareceram que, embora a confissão espontânea seja uma circunstância favorável ao réu na definição da pena, ela não pode ser utilizada para reduzir a pena abaixo do mínimo legal já estabelecido. O colegiado ressaltou que a pena-base foi fixada em cinco anos de reclusão, o que corresponde ao mínimo previsto para o crime de tráfico de drogas.

A turma citou a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que uma circunstância atenuante não pode levar a pena para abaixo do mínimo legal. Além disso, mencionaram uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 158 da repercussão geral, que reafirma essa orientação. Diante disso, a confissão não teve o efeito desejado pela defesa.

A pena foi posteriormente reduzida em dois terços, em conformidade com a causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, resultando em uma pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão. Esta pena foi estabelecida em regime aberto e substituída por penas restritivas de direitos. Assim, o recurso foi negado.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.