A visão monocular foi reconhecida judicialmente como uma deficiência sensorial do tipo visual, garantindo assim a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos. A decisão foi proferida pelo juiz federal Jailsom Leandro de Sousa, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que determinou à Fazenda Nacional a concessão do benefício fiscal a um homem que teve seu pedido negado pela Receita Federal.
A disputa teve início quando o solicitante, que possui cegueira monocular, teve seu pedido de isenção de IPI negado sob a justificativa de que sua condição não se enquadrava nas definições legais. Em resposta à negativa, o homem ajuizou uma ação judicial visando garantir seu direito à isenção tributária. A União tentou sustentar a legalidade da decisão administrativa que negou o pedido.
Fundamentação da Decisão Judicial
O juiz Jailsom Leandro de Sousa acolheu o pedido do autor e fundamentou sua decisão nas disposições da Lei 8.989/1995, que assegura a isenção do IPI para pessoas com deficiência na aquisição de automóveis, e na Lei 14.126/2021, que explicitamente reconhece a visão monocular como uma deficiência sensorial do tipo visual.
De acordo com o magistrado, a nova legislação eliminou qualquer dúvida interpretativa sobre a condição, garantindo o acesso ao benefício fiscal. “Desde o advento da Lei 14.126/2021, a visão monocular está reconhecidamente enquadrada como deficiência sensorial para todos os efeitos legais”, afirmou o juiz em sua decisão.
Jurisprudência e Normas em Questão
Na fundamentação, o juiz também fez referência à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que se alinha ao entendimento de que as exigências estabelecidas pelo Decreto 11.063/2022 são ilegais. O magistrado argumentou que o normativo do Poder Executivo ultrapassou seu poder regulamentar ao criar requisitos que não estavam previstos na legislação original.
O advogado Ricardo Lima, do escritório Mezzarano, Araújo, Santana e Mendes Advogados Associados, que atuou no caso, destacou a relevância da decisão. “Com o advento da Lei Federal 14.126/2021, a visão monocular está reconhecidamente enquadrada como deficiência sensorial para todos os efeitos legais”, afirmou Lima, enfatizando a importância do reconhecimento legal para a inclusão social.
O processo em questão é o de número 0002200-04.2026.4.05.8500.
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