O Projeto de Lei nº 3.085/2026, que visa regulamentar a exigência da "relevância das questões de direito federal infraconstitucional" para a admissibilidade do recurso especial, foi aprovado pelo Senado e representa uma significativa mudança no sistema recursal brasileiro desde a criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa alteração foi impulsionada pela Emenda Constitucional nº 125/2022, que introduziu novos critérios para a admissibilidade de recursos.

Avanços na Estrutura Normativa

De acordo com o Enunciado Administrativo STJ nº 08/2022, a nova exigência de relevância só se aplicará a recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da lei regulamentadora. O PL propõe a criação de um regime procedimental autônomo denominado "recurso especial sob o regime da relevância", que se distingue do "recurso especial repetitivo" e terá efeito vinculante vertical, conforme os artigos 927 e 932 do Código de Processo Civil (CPC).

Essa nova sistemática permitirá ao STJ racionalizar as causas submetidas, permitindo uma interpretação uniforme do direito federal em caráter excepcional, evitando a função de terceira instância. No entanto, a limitação das hipóteses de presunção de relevância no projeto gerou críticas, uma vez que o texto apenas reproduz disposições do §3º do artigo 105 da Constituição, sem explorar outras possibilidades que poderiam ser contempladas.

Questões sobre a Jurisprudência Dominante

Um dos pontos controversos do PL é a definição do que constitui a "jurisprudência dominante do tribunal". Essa expressão tem sido alvo de críticas desde antes da promulgação do CPC de 1973, e sua interpretação ainda não é consensual no STJ. A falta de uma definição clara pode comprometer a segurança jurídica e a função uniformizadora da corte.

Recentemente, em julgamentos, a 1ª Seção do STJ tentou esclarecer que a "jurisprudência dominante" deve incluir decisões de incidentes de resolução de demandas repetitivas e embargos de divergência, mas a definição para efeitos de modulação de efeitos ainda está pendente. A introdução desse conceito indeterminado em um momento crítico da admissibilidade recursal gera incertezas.

Adicionalmente, a escolha de considerar a relevância com base no valor da causa é questionada, já que esse critério pode não refletir a real importância econômica da controvérsia. O CPC atual já reconhece que o valor da causa pode ser meramente estimativo, não correspondendo à repercussão patrimonial da questão jurídica em debate.

A omissão em incluir presunções de relevância para ações coletivas, que têm impacto social e econômico significativo, é uma das lacunas mais críticas do projeto. Essa ampliação poderia reduzir a litigiosidade em relação à admissibilidade do recurso especial e aumentar a previsibilidade na atuação do STJ.

O Projeto de Lei nº 3.085/2026 representa um avanço importante na implementação da Emenda Constitucional nº 125/2022, ao estruturar um regime processual mais coerente. Contudo, a falta de definição clara de "jurisprudência dominante" e a limitação das presunções de relevância são aspectos que ainda necessitam de aprimoramento durante o processo legislativo na Câmara dos Deputados.